Lei Mun. Vitória/ES 7.797/09 - Lei do Município de Vitória/ES nº 7.797 de 14.10.2009
DOM-Vitória: 15.10.2008
Institui tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido, assegurado as Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e ao Microempreendedor Individual - MEI, no âmbito do Município de Vitória.O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Lei estabelece o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido as Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e ao Microempreendedor Individual - MEI, no âmbito do Município de Vitória, em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações posteriores.
Art. 2º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido aplicado às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual de que trata o art. 1º desta Lei, será disciplinado por um Comitê Gestor Municipal, na forma do disposto em regulamento.
§ 1º. Cabe ao Comitê Gestor Municipal a elaboração de todos os Instrumentos Normativos e definição dos procedimentos necessários ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual do Município de Vitória.
§ 2º. Os membros do Comitê Gestor Municipal, efetivos e suplentes, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e não serão remunerados, sendo a participação considerada de relevância aos interesses do serviço público do Município.
§ 3º. VETADO.
Art. 3º Fica criado o Fórum Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, com a finalidade de orientar e assessorar a formulação e coordenação da política de desenvolvimento da economia do Município de Vitória voltada ao atendimento das ME, EPP e MEI.
Parágrafo único. A composição, coordenação e demais requisitos de funcionamento do Fórum Permanente serão definidos em seu regimento interno, instituído através de Decreto do Chefe do Poder ( continua ... )
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