Dec. Est. SP 54.904/09 - Dec. - Decreto do Estado de São Paulo nº 54.904 de 13.10.2009
DOE-SP: 14.10.2009
Institui o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados - Pro-Informática e dá outras providencias.JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 46 e 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Investimento pelo fabricante de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, abrangido pelo artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 - Pro-Informática.
Parágrafo único - Para aderir ao Pro-Informática, as empresas fabricantes de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, abrangidas pelo artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, deverão apresentar projeto de investimento para a modernização ou ampliação de suas plantas industriais, construção de novas unidades, desenvolvimento de novas tecnologias ou de novos produtos ou, ainda, ampliação dos negócios neste Estado.
Art. 2º O crédito acumulado do ICMS, apropriado até 31 de dezembro de 2012, nos termos do artigo 72, II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, ou apropriado nos termos do artigo 9º deste decreto, poderá ser:
A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 56.849 de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011.
Redação Anterior: "Art. 2º O crédito acumulado do ICMS, apropriado até 31 de março de 2011, nos termos do artigo 72, II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, ou apropriado nos termos do artigo 9º deste decreto, poderá ( continua ... )
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