Lei Mun. Londrina/PR 9.876/05 - Lei do Município de Londrina/PR nº 9.876 de 22.12.2005
DOM-Londrina: 27.12.2005
Altera dispositivos da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Londrina, e dá outras providências.A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Londrina, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 16. (...)
§ 1º. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: (AC)
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; (AC)
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. (AC)
§ 2º. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes." (AC)
"Artigo 68. A restituição ou compensação de tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la." (NR)
"Artigo 72. (...)
Parágrafo único. É competente para autorizar a transação o Secretário de Fazenda, mediante despacho fundamentado." (AC)
"Artigo 94. (...)
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Direta Municipal, Estadual e Federal estarão ( continua ... )
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