Lei Mun. Bauru/SP 5.775/09 - Lei do Município de Bauru/SP nº 5.775 de 21.09.2009
DOM-Bauru: 26.09.2009Obs.: Rep. DOM de 01.10.2009
Cria o Estatuto Municipal da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - EMME.O PREFEITO MUNICIPAL DE BAURU, ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Município de Bauru, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares Art. 1º Esta lei cria o Estatuto Municipal da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - EMME, dispondo sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para o Micro-empreendedor Individual (MEI), a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP), em conformidade com o que dispõem os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179, todos da Constituição Federal de 1988, bem como a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Aplicam-se ao MEI todos os benefícios previstos nesta lei para a ME e EPP, sem prejuízo das garantias que lhes sejam específicas.
CAPÍTULO I SEÇÃO I
DEFINIÇÃO DE PEQUENO EMPRESÁRIO, MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTEArt. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se MEI, o empresário individual nos moldes da Lei nº 10.406, de 10.01.2002 em seus artigos 970 e 1.179, caracterizado como Microempresa e com sua inscrição no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
§ 1º. No caso do MEI, o pequeno empresário, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
§ 2º. Não poderá se enquadrar como MEI, empresário individual a pessoa natural que:
I - possua outra atividade econômica;
II - exerça atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística.
Art. 3º O empresário individual, MEI, quando da sua inscrição municipal, deverá acrescentar ao seu nome a expressão ( continua ... )
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