Lei Mun. Mata de São João/BA 397/09 - Lei do Município de Mata de São João/BA nº 397 de 18.09.2009
DOM-Mata de São João: 18.09.2009
Dispõe sobre a criação da Taxa de Turismo Sustentável - TTS - no âmbito do Município de Mata de São João e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Fica instituída a Taxa de Turismo Sustentável, destinada a assegurar a manutenção das condições ambientais e ecológicas do Município de Mata de São João, incidente sobre a permanência de pessoas na área sob jurisdição municipal.
§ 1º. A Taxa de Turismo Sustentável será cobrada a todas as pessoas, não residentes ou domiciliadas no Município de Mata de São João, que estejam em visita, de caráter turístico.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR E DO SUJEITO PASSIVOSeção I
Do Fato GeradorArt. 2º A Taxa de Turismo Sustentável tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, por parte das pessoas visitantes, da infra-estrutura física implantada no Município de Mata de São João e do acesso e fruição ao patrimônio natural e histórico deste Município.
Seção II
Do Sujeito PassivoArt. 3º O Sujeito Passivo da Taxa de Turismo Sustentável é o hóspede dos estabelecimentos elencados no art. 5º desta Lei.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA, DA RESPONSABILIDADE E DA FISCALIZAÇÃOSeção I
Da Base de Cálculo e AlíquotaArt. 4º A Taxa de Turismo Sustentável, instituída por esta lei, será devida na forma abaixo:
I - hotéis, pousadas, resorts e similares com quantidade igual ou superior a 100 apartamentos: R$ 5,00 (cinco reais) por diária;
II - hotéis, pousadas, resorts e similares com quantidade inferior a 100 apartamentos: R$ 2,00 (dois reais) por diária;
§1º. O Poder Executivo Municipal, através de Decreto, poderá atualizar monetariamente os valores acima, de acordo com os índices oficiais, sempre que se fizer ( continua ... )
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