Instr. SPC-MPS 33/09 - Instr. - Instrução Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social - SPC-MPS nº 33 de 15.09.2009
D.O.U.: 16.09.2009
Disciplina a forma de recolhimento, atualização e levantamento da multa e do depósito antecipado, e dá outras providências.O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR do Ministério da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o inciso VI, do artigo 11 do Decreto nº 6.417, de 31 de março de 2008, e o artigo 21 do Decreto nº 4.942, de 30 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º O recolhimento da multa prevista no inciso IV, do artigo 65, da Lei Complementar nº 109 de 2001 e no inciso IV, do artigo 22, do Dec. nº 4.942 de 2003, e do depósito antecipado e sua eventual restituição, de que tratam o § 3º, do artigo 65, da Lei Complementar nº 109, de 2001, e os artigos 14 e 20, do Dec. nº 4.942 de 2003, bem como a forma de atualização monetária desses valores, observarão ao disposto nesta Instrução.
Art. 2º O recolhimento da multa ou do depósito antecipado deve ser efetuado por Guia de Recolhimento da União - GRU, que poderá ser impressa mediante acesso à rede mundial de computadores - internet,no sítio eletrônico do Tesouro Nacional - http://www.tesouro.fazenda.gov.br.
§ 1º Quando se tratar de débito já inscrito em dívida ativa da União, o recolhimento deve ser efetuado mediante utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.
§ 2º As instruções necessárias ao preenchimento da GRU serão encaminhadas ao autuado juntamente com a Decisão-Notificação.
( continua ... )
|
||



