Lei Est. MT 9.208/09 - Lei do Estado do Mato Grosso nº 9.208 de 10.09.2009
DOE-MT: 10.09.2009
Autoriza o Poder Executivo a conceder remissão e anistia, cumuladas ou não com parcelamento, para liquidação de débitos fiscais relativos ao ICMS, apurados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir das informações prestadas pelas empresas administradoras de cartões de crédito e de débito, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão e anistia, cumuladas ou não com parcelamento, para liquidação de débitos relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, apurados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir das informações prestadas pelas empresas administradoras de cartões de crédito e de débito.
§ 1º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se como débitos fiscais a soma das seguintes rubricas:
I - valores referentes ao ICMS, apurados em decorrência do cruzamento eletrônico de dados entre as informações econômico-fiscais relativas ao contribuinte, mantidas nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, e aquelas prestadas pelas empresas administradoras de cartões de crédito e de débito, pertinentes ao mesmo contribuinte, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de maio de 2009;
II - valores da correção monetária, dos juros de mora e das multas, inclusive penalidades.
§ 2º O disposto nesta lei alcança, inclusive, a parcela remanescente de acordos de parcelamento celebrados para quitação de débitos fiscais mencionados no caput deste artigo.
Art. 2º Os débitos fiscais de que trata o artigo anterior poderão ser liquidados:
I - mediante pagamento à vista, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor total do débito fiscal;
II - em parcelas mensais e sucessivas, observado o limite a seguir fixado:
a) até 12 (doze) parcelas, com redução de ( continua ... )
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