LC Mun. Santos/SP 660/09 - LC - Lei Complementar do Município de Santos/SP nº 660 de 04.09.2009
DOM-Santos: 10.09.2009
Dispõe sobre a concessão de descontos para pagamento dos débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos na Dívida Ativa do município de Santos que especifica, e dá outras providências.JOÃO PAULO TAVARES PAPA, Prefeito Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão ordinária realizada em 27 de agosto de 2009 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os débitos de natureza tributária e não tributária lançados até o ano base 2008 e inscritos na Dívida Ativa até o exercício 2008, inclusive, em qualquer fase de cobrança, poderão ser pagos das seguintes formas e com os seguintes descontos:
I - 90% (noventa por cento) do valor da multa moratória e 90% (noventa por cento) dos juros de mora, desde que efetuado o pagamento em prestação única, no prazo de trinta dias contados da publicação desta lei complementar;
II - 80% (oitenta por cento) do valor da multa moratória e 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, desde que efetuado o pagamento em prestação única, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei complementar;
III - 60% (sessenta por cento) do valor da multa moratória e 60% (sessenta por cento) dos juros de mora, desde que efetuado o pagamento em prestação única, até o dia 20 de dezembro de 2009.
A redação deste inciso foi dada pelo art. 1° da LC n° 663, de 15.12.2009.
Redação Antiga: "III - 60% (sessenta por cento) do valor da multa moratória e 60% (sessenta por cento) dos juros de mora, desde que efetuado o pagamento, em prestação única no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei complementar." § 1º. O benefício previsto neste artigo alcança, exclusivamente, os pagamentos efetuados integralmente e à vista por meio do respectivo boleto bancário, e as quitações de saldos de parcelamento, desde que efetuados nos prazos previstos nos incisos I a III deste artigo.
§ 2º. Para os débitos que se acham com parcelamento em curso, ressalvados os celebrados sob a égide da ( continua ... )
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