Dec. Est. PB 30.651/09 - Dec. - Decreto do Estado da Paraíba nº 30.651 de 04.09.2009
DOE-PB: 06.09.2009
Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e
Considerando que a campanha de vendas promovida pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Paraíba denominada "Liquida Interior" fomentará a atividade comercial em todo o Estado;
Considerando, também, que a iniciativa possibilitará a aquisição de produtos com preços reduzidos para o consumidor, e,
Considerando, por fim, que o montante das vendas decorrentes da referida campanha implicará em incremento da receita tributária do Estado;
DECRETA:
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba (CCICMS) que aderirem à campanha de vendas promovida pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Paraíba denominada "Liquida Interior", a ser realizada no período de 27 de agosto a 12 de setembro de 2009, fica permitido, excepcionalmente, que o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às operações efetuadas no mês de setembro do ano em curso, seja recolhido em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas, nos seguintes prazos:
I - 1ª parcela: até 15 de outubro de 2009;
II - 2ª parcela: até 15 de novembro de 2009.
Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior, somente será utilizado pelo estabelecimento que, até o dia 27 de agosto, conste na relação fornecida à Secretaria de Estado da Receita pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Paraíba, contendo identificação de todos os participantes da referida campanha.
Art. 3º O contribuinte que praticar atos que caracterizem infringência à legislação tributária perderá o direito do benefício de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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