Res. CMN/BACEN 3.775/09 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.775 de 26.08.2009
D.O.U.: 28.08.2009
Dispõe sobre o bônus de adimplência nas operações de crédito de investimento Grupo "C" do Pronaf.O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de agosto de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e arts. 13 e 18, da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, resolveu:
Art. 1º As operações de investimento do Grupo "C" do Pronaf contratadas de forma grupal ou coletiva, quando individualizadas, deverão manter, em cada um dos contratos individualizados, o bônus de adimplência por mutuário previsto no contrato original, distribuído de forma proporcional sobre cada parcela vincenda do financiamento, desde que atendidas as demais condições estabelecidas.
§ 1º O bônus de adimplência será estendido às operações individualizadas anteriormente à data da publicação desta Resolução, desde que atendidas as demais condições contratuais.
§ 2º O bônus de adimplência ficará limitado ao valor do bônus contratual por beneficiário da operação original e não poderá ultrapassar o valor do saldo devedor "em ser" de cada mutuário.
Art. 2º As operações de investimento do Grupo "C" do Pronaf contratadas até 30 de junho de 2004, sem a previsão do bônus de adimplência de R$700,00 (setecentos reais) por mutuário, poderão ser beneficiadas com o referido bônus, distribuído de forma proporcional sobre cada parcela vincenda do financiamento, desde que paga até a data de seu respectivo vencimento.
Parágrafo único. O bônus de que trata o caput ficará limitado ao valor do saldo devedor "em ser" de cada mutuário.
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