Dec. Est. RO 14.491/09 - Dec. - Decreto do Estado de Rondônia nº 14.491 de 18.08.2009
DOE-RO: 19.08.2009
Altera no RICMS/RO dispositivo relativo ao crédito presumido para aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com requisito MFD.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual:
DECRETA
Art. 1º O "caput" da Nota 4 do item 7 da Tabela II do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Nota 4: O crédito fiscal presumido previsto neste item deverá ser apropriado por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD, mediante formalização de processo, nos termos estabelecidos em instrução normativa da Coordenadoria da Receita Estadual, em percentuais e prazos mencionados nos item seguintes:"
Art. 2º Os contribuintes que, até a data de publicação deste Decreto, tenham apropriado créditos sem a observância dos procedimentos estabelecidos na instrução normativa de que trata a Nota 4 do item 7 da Tabela II do Anexo IV do RICMS/RO, com a nova redação dada pelo artigo 1º, deverão formalizar o processo de homologação nela previsto até a data limite de 30 de setembro de 2009.
Art. 3º O descumprimento do estabelecido no artigo 2º implicará considerar-se o crédito presumido apropriado em desacordo com a legislação, aplicando-se as penalidades aplicáveis.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de agosto de 2009, 121º da ( continua ... )
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