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IN Sec. Faz. - AL 40/09 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - AL nº 40 de 21.08.2009

DOE-AL: 24.08.2009

Autoriza a substituição de documento que especifica, para os fins de credenciamento como empresa desenvolvedora de programa aplicativo para uso em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).


A Secretária de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual e o art. 58-A da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Para os fins de instrução do pedido de credenciamento como empresa desenvolvedora de programa aplicativo para uso em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de que trata o art. 43-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, poderá a empresa interessada suprir a exigência de Termo de Compromisso e Fiança, de que trata o inciso V do artigo referido, mediante apresentação de carta de fiança bancária em valor não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Substituído o termo "de que trata o art. 43-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991" por "de que trata o art. 43-B do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996" pelo artigo 3º da Instrução Normativa nº 44 de 20.10.2010.).

Art. 2º A carta de fiança bancária deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - cláusula de atualização de seu valor pelos mesmos índices de atualização dos créditos tributários do Estado; e

II - prazo de validade de, no mínimo, dois anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade da instituição financeira fiadora em honrar a fiança se o afiançado não adotar uma das providências previstas no § 3º;

 

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