Dec. 6.944/09 - Dec. - Decreto nº 6.944 de 21.08.2009
D.O.U.: 24.08.2009
Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal, e dá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS PARA O FORTALECIMENTO DA CAPACIDADE INSTITUCIONALSeção I
Das Disposições GeraisArt. 1º Para fins deste Decreto, considera-se fortalecimento da capacidade institucional o conjunto de medidas que propiciem aos órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional a melhoria das suas condições de funcionamento, compreendendo as de caráter organizacional, que lhes proporcionem melhor desempenho no exercício de suas competências institucionais, especialmente na execução dos programas do Plano Plurianual - PPA.
§ 1º As medidas de fortalecimento da capacidade institucional observarão as seguintes diretrizes:
I - organização da ação governamental por programas;
II - eliminação de superposições e fragmentações de ações;
III - aumento da eficiência, eficácia e efetividade do gasto e da ação administrativa;
IV - orientação para resultados;
V - racionalização de níveis hierárquicos e aumento da amplitude de comando;
VI - orientação para as prioridades de governo; e
VII - alinhamento da proposta apresentada com as competências da organização e os resultados que se pretende alcançar.
§ 2º O fortalecimento da capacidade institucional será alcançado por intermédio:
I - da criação e transformação de cargos e funções, ou de sua extinção, quando vagos;
II - da criação, reorganização e extinção de órgãos e entidades;
III - da realização de concursos públicos e provimento de cargos e empregos públicos;
IV - da aprovação e revisão de estrutura regimental e de estatuto;
V - do remanejamento ou redistribuição de cargos e funções públicas; e
VI - da autorização para contratação temporária de excepcional interesse público, nos termos da ( continua ... )
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