Res. Sec. Faz. - Rio de Janeiro 223/09 - Res. - Resolução SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 223 de 19.08.2009
DOE-RJ: 20.08.2009Obs.: Ret. DOE de 24.08.2009
Dispõe sobre o empreendedor individual com receita bruta anual de até R$ 36.000,00, optante pelo Simples Nacional, e dá outras providências.
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 9º da Resolução nº 491 de 27.04.2012.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Resolução CGSN nº 10/2007, no art. 1º da Resolução CGSN nº 58/2009, nos art. 1º e 2º da Resolução CGSIM nº 02/2009, no § 3º do art. 43 da Lei nº 2.657/96 e no art. 245 do Livro VI do RICMS/2000,
RESOLVE:
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL Art. 1º O empreendedor individual, assim considerado o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional, com receita bruta acumulada no ano corrente de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), inscrito no segmento de Cadastro de Pessoa Jurídica do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS):
I - está dispensado de escrituração fiscal (art. 7º, § 1º, da Resolução CGSN nº 10/2007);
II - está dispensado da emissão de documento fiscal (art. 7º, § 2º, inc. IV, da Resolução CGSN nº 10/2007):
a) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; e
b) nas operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário seja contribuinte do ICMS e emita nota fiscal na entrada da mercadoria, nos termos do ( continua ... )
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