Dec. Est. PB 30.529/09 - Dec. - Decreto do Estado da Paraíba nº 30.529 de 14.08.2009
DOE-PB: 15.08.2009
Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas "Liquida João Pessoa", e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e
Considerando que a campanha de vendas promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de João Pessoa denominada "Liquida João Pessoa" fomentará a atividade comercial na capital;
Considerando, também, que a iniciativa possibilitará a aquisição de produtos com preços reduzidos para o consumidor, e,
Considerando, por fim, que o montante das vendas decorrentes da referida campanha implicará incremento da receita tributária do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba (CCICMS) que aderirem à campanha de promoção de vendas denominada "Liquida João Pessoa", promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de João Pessoa a ser realizada no período de 27 de agosto a 06 de setembro de 2009, fica permitido, excepcionalmente, que o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às operações efetuadas no mês de setembro do ano em curso, seja recolhido em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas, nos seguintes prazos:
I - 1ª parcela: até 15 de outubro de 2009;
II - 2ª parcela: até 15 de novembro de 2009.
Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior, somente será utilizado pelo estabelecimento que, até o dia 27 de agosto de 2009, conste na relação fornecida à Secretaria de Estado da Receita pela Câmara de Dirigentes Lojistas de João Pessoa.
Art. 3º O disposto neste Decreto aplica-se, exclusivamente, aos contribuintes que estiverem em dia com suas obrigações fiscais perante a Secretaria de Estado da Receita.
Art. 4º O contribuinte que praticar atos que caracterizem infringência à legislação tributária perderá o direito ao usufruto do benefício de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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