Dec. Mun. Viamão/RS 25/07 - Dec. - Decreto do Município de Viamão/RS nº 25 de 04.07.2007
DOM-Viamão: 04.07.2007
Regulamenta a Escrituração e Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados, e a Substituição Tributária, Autorizados pelo Código Tributário Municipal e Pela Lei 2.703/98.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais, conforme artigos 38 e 44 da lei Municipal nº 3.431/2005.
DECRETA:
Art. 1º - Ficam instituídas as Declarações Eletrônicas de Serviços Prestados e Tomados, a que se referem os artigos 38 e 44 da Lei Municipal 3.431, de 29 de dezembro de 2005, e a emissão eletrônica do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, referente à escrituração efetuada.
§ 1º - As Declarações de que trata o caput deste artigo, serão escrituradas na modalidade "por nota fiscal", ou na modalidade "por movimentação econômica", ou na modalidade "por item de serviço" constante na lista de serviços instituída no art. 23 da Lei 3.431, de 29 de dezembro de 2005.
§ 2º - Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda, através de ato administrativo, efetuar o enquadramento da modalidade de declaração, de que trata o § 1º, para cada contribuinte ou responsável.
I - Os contribuintes ou responsáveis enquadrados na modalidade de declaração "por nota fiscal", deverão escriturar até, o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, todas as notas fiscais dos serviços prestados ou tomados, conforme estabelece o art. 29 da Lei 3.431, de 29 de dezembro de 2005.
II - Os contribuintes ou responsáveis enquadrados na modalidade de declaração "por movimentação econômica", deverão escriturar até, o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, o valor resultante da soma ( continua ... )
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