Res. CMN/BACEN 3.770/09 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.770 de 03.08.2009
D.O.U.: 04.08.2009
Acrescenta o art. 9º-P à Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, estabelecendo linha de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para contratação de operações de crédito no âmbito do Programa Um Computador por Aluno.O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de julho de 2009, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964, resolveu:
Art. 1º Fica acrescentado o seguinte art. 9º-P à Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001:
"Artigo 9º-P. Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito, até 31 de julho de 2012, no valor global de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), destinadas à aquisição de computadores portáteis para alunos da educação básica da rede pública dos estados, municípios e Distrito Federal, no âmbito do Programa Um Computador por Aluno (UCA), por meio de linha de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
§ 1º A contratação de operações de crédito previstas no caput deste artigo observarão as seguintes condições de financiamento:
I - itens financiáveis: computadores portáteis de baixo custo para alunos da rede pública de ensino, infraestrutura de rede e serviços de instalação segundo especificações definidas em Resolução do Conselho Deliberativo do FNDE/MEC;
II - taxa de juros: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de spread bancário limitado a 4% a.a. (quatro por cento ao ano), sendo 1% a.a (um por cento ao ano) a remuneração básica do BNDES e até 3% a.a. (três por cento ao ano) a remuneração da instituição financeira ( continua ... )
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