LC Mun. Paranavaí/PR 8/08 - LC - Lei Complementar do Município de Paranavaí/PR nº 8 de 18.11.2008
DOM-Paranavaí: 18.11.2008
Altera a Lei Municipal nº 2.384/2002 - Código Tributário Municipal e Lei Municipal nº 2.476/2003 e dá outras providências.A Câmara Municipal de Paranavaí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 98 da Lei Municipal nº 2.384/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 98. Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo da legislação tributária pela mesma pessoa física ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos a contar da data do pagamento da exigência ou do término do prazo para interposição da defesa ou da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior."
Art. 2º O artigo 100 da Lei Municipal nº 2.384/2002 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Artigo 100. (...)
VII - a cassação do alvará."
Art. 3º O artigo 153 da Lei Municipal nº 2.384/2002 passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
"Artigo 153. Para as infrações, serão aplicadas penalidades à razão de percentuais sobre o valor venal do imóvel, da seguinte forma:
I - multa de 5% (cinco por cento), quando não for promovida pelo adquirente ou pelo alienante, a inscrição ou alteração do sujeito passivo junto ao Cadastro Imobiliário, no prazo de 30 dias contados da celebração do negócio jurídico;
II - multa de 1% (um por cento), quando o contribuinte obstar a fiscalização, a vistoria ou o recadastramento promovidos pelo Fisco;
III - multa de 2% (dois por cento), quando houver erro, omissão ou falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto."
Art. 4º O art. 165 da Lei Municipal nº 2.384/2002 alterado pela Lei nº 2.476/2003 passa a vigorar com a seguinte ( continua ... )
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