Dec. DF 30.632/09 - Dec. - Decreto do Distrito Federal nº 30.632 de 29.07.2009
DO-DF: 30.07.2009Obs.: Rep. DO de 03.08.2009
Regulamenta o inciso II do artigo 32 da Lei nº 4.201, de 02 de setembro de 2008, que dispõe sobre o licenciamento para o exercício de atividades econômicas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Este Decreto foi revogado pelo artigo 77 do Decreto nº 31.482 de 29.03.2010.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Das Disposições Preliminares Art. 1º Este Decreto regulamenta o inciso II do artigo 32 da Lei nº 4.201, de 02 de setembro de 2008, no tocante ao procedimento diferenciado para o licenciamento do microempreendedor individual de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2008.
Art. 2º Fará jus ao procedimento especial mencionado no caput o microempreendedor individual que exercer uma das categorias listadas no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. As atividades não incluídas no Anexo I serão avaliadas pelo Comitê Gestor instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2008 que deverá buscar as condições para atualização permanente da codificação atribuída aos agentes econômicos registrados.
Art. 3º Antes de requerer a inscrição na Junta Comercial e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o pretendente a microempreendedor deverá, solicitar consulta prévia para licenciamento de sua atividade econômica na Administração Regional da localidade respectiva.
§ 1º A resposta à consulta prévia informará o grau de risco da atividade, bem como se esta atende ao zoneamento previsto na legislação de uso e ocupação do solo.
§ 2º A consulta prévia terá validade de 180 dias, nos termos da ( continua ... )
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