Dec. Est. SC 2.476/09 - Dec. - Decreto do Estado de Santa Catarina nº 2.476 de 27.07.2009
DOE-SC: 27.07.2009
Introduz as Alterações 2.052 a 2.060 no RICMS-SC/01.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.052 - O item 10.2 da Seção XXXVII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção XXXVII (...)
[...]
10.2 - Outros (...)8523.29.90 e 8523.40.19 (Protocolo ICMS 08/09)"
ALTERAÇÃO 2.053 - O caput do art. 133, mantidos seus incisos, do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 133. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com navalhas e aparelhos de barbear, classificados no código 8212.10.20, com lâminas de barbear de segurança, classificadas no código 8212.20.10 com isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis, classificados no código 9613.10.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 05/09):"
ALTERAÇÃO 2.054 - O art. 135 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 135. Inexistindo os valores de que trata o art. 134, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula (Protocolo ICMS ( continua ... )
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