Lei Est. PR 16.189/09 - Lei do Estado do Paraná nº 16.189 de 22.07.2009
DOE-PR: 22.07.2009
Súmula: Autoriza concessão de subvenção econômica, com recursos do FDE, para a Agência de Fomento do Paraná S.A., sob a modalidade de equalização de taxas de juros em operações de crédito para interessados em aderir ao Programa Bom Emprego Pequena Empresa, conforme especifica.A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de subvenção econômica com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE para a Agência de Fomento do Paraná S.A., sob a modalidade de equalização de taxas de juros em operações de crédito para interessados em aderir ao Programa Bom Emprego Pequena Empresa, na forma estabelecida em ato específico.
§ 1º A equalização ficará limitada a 5,0 (cinco) pontos percentuais ao ano a serem deduzidos da taxa integral de juros contratuais que o beneficiário contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A.
§ 2º As despesas com a subvenção econômica de que trata este artigo correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, em rubrica específica para esse fim, ou dos recursos já existentes no citado Fundo.
§ 3º O risco de crédito dos financiamentos às empresas será assumido integralmente pela Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 2º São beneficiários da subvenção prevista no art. 1º as micro e pequenas empresas localizadas no Estado do Paraná, assim definidas aquelas que atendem aos requisitos do Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, especificamente ao Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e da Lei Estadual nº 15.562, de 04 de julho de 2007.
Parágrafo único. Não poderá enquadrar-se no Programa empresa inadimplente ou aquela cujo sócio ou dirigente e respectivos cônjuges estejam inadimplentes ou participem do capital ou da administração da empresa inadimplente, na forma do regulamento desta Lei, perante:
I) o Estado do Paraná, em relação aos tributos de sua competência, inclusive a parcela de ICMS recolhida através do Simples Nacional;
II) a Agência de Fomento do Paraná S.A., por suas operações próprias e em relação aos ativos do Estado de que trata o ( continua ... )
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