Dec. Est. PB 30.481/09 - Dec. - Decreto do Estado da Paraíba nº 30.481 de 28.07.2009
DOE-PB: 29.07.2009Obs.: Rep. DOE de 31.07.2009
Dispõe sobre a tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações realizadas por empresas de construção civil, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, considerando a necessidade de adequar a política tributária à realidade econômica atual,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída sistemática simplificada de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente à empresa de construção civil, nos termos previstos neste Decreto.
§ 1º Considera-se empresa de construção civil, para os efeitos deste Decreto, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil ou hidráulicas, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.
§ 2º A sistemática de tributação a que se refere este Decreto, é opcional, devendo ser observado, pelo contribuinte, os seguintes procedimentos:
I - lavratura de Termo declarando a opção, conforme modelo do Anexo Único deste Decreto;
II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando a opção;
III - comunicação à Gerência Executiva de Tributação da Secretaria de Estado da Receita, da opção pela sistemática, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.
§ 3º Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior, a Gerência Executiva de Tributação adotará as providências para a divulgação, junto aos Órgãos de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir a sistemática simplificada.
§ 4º A sistemática simplificada de tributação de que trata este Decreto fica condicionada à efetiva regularidade fiscal do contribuinte, cuja comprovação far-se-á através de certidão negativa de débitos estaduais, nos termos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo ( continua ... )
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