Dec. Est. PB 30.478/09 - Dec. - Decreto do Estado da Paraíba nº 30.478 de 28.07.2009
DOE-PB: 29.07.2009
Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do ICMS, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 02/2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse do fisco.
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:
I - Livro Registro de Entradas;
II - Livro Registro de Saídas;
III - Livro Registro de Inventário;
IV - Livro Registro de Apuração do ICMS;
V - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP.
A redação deste inciso foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 31.583 de 01.09.2010.
Redação Anterior dada pelo Decreto nº 31.269 de 11.05.2010: "V - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelos "C" ou "D"."."
A redação deste parágrafo foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 31.269 de 11.05.2010.
Redação Anterior: "§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos seguintes livros fiscais:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Inventário;
IV - Registro de Apuração do ( continua ... )
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