Dec. Est. PE 33.707/09 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 33.707 de 27.07.2009
DOE-PE: 28.07.2009
Regulamenta a Lei nº 13.790, de 09 de junho de 2009, que dispõe sobre a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento comercial atacadista de material de construção.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 13.790, de 09 de junho de 2009, que dispõe sobre a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento comercial atacadista de material de construção,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 01 de julho de 2009, a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento comercial atacadista de material de construção, conforme prevista na Lei nº 13.790, de 09 de junho de 2009, deve ser adotada de acordo com as disposições contidas neste Decreto.
Art. 2º A sistemática mencionada no art. 1º é opcional e pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista de material de construção, localizado em municípios da Mesorregião do Sertão Pernambucano e da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, consistindo na observância das seguintes normas:
I - crédito presumido equivalente aos percentuais a seguir indicados do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal:
a) no período de 01 de julho de 2009 a 31 de janeiro de 2010: 75% (setenta e cinco por cento);
b) a partir de 01 de fevereiro de 2010, relativamente ao contribuinte credenciado nos termos do inciso V do "caput":
1. 75% (setenta e cinco por cento), para contribuinte com receita bruta anual superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
2. 55% (cinquenta e cinco por cento), para contribuinte com receita bruta anual superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) e inferior a 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
A redação deste inciso foi dada pelo ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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