Dec. Est. PE 33.673/09 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 33.673 de 14.07.2009
DOE-PE: 15.07.2009
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à saída de mercadoria para pessoa não-inscrita no CACEPE.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
considerando a necessidade de promover ajustes nas condições e procedimentos relativos à saída de mercadoria destinada a pessoa não-inscrita no CACEPE,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Artigo 58. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
(...)
XXIX - a partir de 01 de julho de 2009, o remetente, em relação às saídas subsequentes àquela promovida a contribuinte não-inscrito no CACEPE, observado o disposto no § 27. (ACR)
(...)
§ 27. Relativamente ao inciso XXIX do "caput", deve ser observado o seguinte: (ACR)
I - fica estabelecido o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por período fiscal, relativamente às saídas promovidas pelo contribuinte-substituto, em relação a cada destinatário;
II - devem ser utilizadas as seguintes margens de valor agregado, exceto em relação a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, hipótese em que deve ser adotada a margem prevista na norma específica que dispuser sobre o mencionado regime:
a) 35% (trinta e cinco por cento), relativamente às operações com cosméticos e artigos de perfumaria;
b) 30% (trinta por cento), nos demais ( continua ... )
|
||



