Dec. Est. AL 4.155/09 - Dec. - Decreto do Estado de Alagoas nº 4.155 de 03.07.2009
DOE-AL: 06.07.2009
Altera o Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003, que dispõe sobre a sistemática de tributação do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e nos termos do Processo Administrativo nº 1500-10812/2009,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso I do art. 13-A:
"Artigo 13-A. A sistemática deste Decreto não se aplica:
I - às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no art. 15- A;
(...)" (NR)
II - o caput e o § 1º do art. 15-A:
"Artigo 15-A. Ao contribuinte credenciado sob a atividade econômica principal de comércio atacadista de materiais de construção - CNAE 4679-6/04 ou 4679/99, que tenha faturamento mensal superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e gere, no mínimo, 180 (cento e oitenta) empregos diretos, poderá ser atribuída à condição de substituto tributário em relação às mercadorias que comercializar sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que mais de 80% (oitenta por cento) de suas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária seja para outra unidade da federação.
§ 1º A condição de substituto tributário, de que trata o caput deste artigo, submete o contribuinte ao seguinte tratamento tributário relativo às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária:
I - pagamento específico do ICMS, de que trata o art. 5º do Decreto nº 1.284 de 6 de junho de 2003, no percentual correspondente a 1% (um por cento) do valor da operação de entrada, que será apropriado como crédito no mês do respectivo ( continua ... )
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