Lei Est. BA 11.479/09 - Lei do Estado da Bahia nº 11.479 de 01.07.2009
DOE-BA: 02.07.2009
Institui restrições à concessão e à manutenção de financiamentos e incentivos fiscais estaduais a empregadores que não adotem práticas de trabalho decente e não atendam à legislação que trata de cotas para pessoas portadoras de deficiência e jovens aprendizes, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º É vedada a concessão e a manutenção de financiamentos e incentivos fiscais pelo Estado da Bahia a empregadores que não adotem práticas de trabalho decente e não atendam à legislação que trata de cotas para pessoas portadoras de deficiência e jovens aprendizes, inclusive quando incursas nas seguintes situações:
I - sejam identificados no Cadastro previsto na Portaria MTE nº 540/2004, como empregadores que exploram trabalhadores na condição análoga à de escravos;
II - não comprovem o preenchimento de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, quando possuírem 100 (cem) ou mais empregados, conforme estabelece o artigo 93 da Lei Federal nº 8.213/91;
III - não comprovem a admissão de menores aprendizes em número equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, na forma do disposto no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho e no Decreto Federal nº 5.598, de 1º dezembro de 2005.
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput deste artigo, constituem práticas de trabalho decente as que importem o cumprimento das normas de combate à discriminação de raça, gênero, direção ou orientação sexual e religião, ao trabalho infantil e ao trabalho escravo.
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