Port. Sec. Faz. PE 97/09 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA - PE nº 97 de 26.06.2009
DOE-PE: 27.06.2009
(Estabelece critérios de credenciamento para os estabelecimentos atacadistas de materiais de construção inscritos no CACEPE, para fins de utilização da sistemática de apuração e recolhimento do ICMS, prevista na Lei nº 13.790).O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a Lei nº 13.790, de 09.06.2009, que dispõe sobre a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento comercial atacadista de material de construção, e a necessidade de estabelecer critérios de credenciamento para utilização da referida sistemática, RESOLVE:
I - O estabelecimento comercial atacadista de material de construção, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração do imposto localizado em municípios da Mesorregião do Sertão Pernambucano e da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, pode adotar, mediante credenciamento, a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS prevista na Lei nº 13.790, de 09.06.2009, observadas as seguintes normas:
a) a sistemática de que trata esse inciso somente poderá ser adotada a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação de edital da Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, reconhecendo a condição de credenciado;
b) para efeito do credenciamento, o interessado deve dirigir requerimento à DPC e preencher os seguintes requisitos:
1. ser inscrito no CACEPE com o código 4679-6/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
2. ter obtido receita bruta anual, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização do mencionado requerimento, superior a:
2.1. no período de 01.07.2009 a 31.01.2010: R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
2.2. a partir de 01.02.2010: R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais)
A redação deste item foi dada pela Portaria nº 39 de 25.03.2010.
Redação Anterior: "2. ter obtido receita bruta anual superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização do mencionado ( continua ... )
|
||



