Port. Sec. Faz. - PI 210/09 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - PI nº 210 de 18.03.2009
DOE-PI: 17.06.2009
Dispõe sobre o aproveitamento de crédito fiscal na forma do art. 68 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 68 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
RESOLVE:
Art. 1º Nas operações interestaduais de entrada neste Estado, de mercadorias ou bens ou serviços prestados destinados a estabelecimento localizado no território do Estado do Piauí, cujo, estabelecimento remetente seja beneficiário de incentivos ou benefícios fiscais relativamente ao Imposto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, será exigido o pagamento do ICMS Complementar na forma disposta nesta Portaria.
Parágrafo único. O disposto nesta portaria não se aplica quando a mercadoria for:
I - insumo agropecuário e o destinatário da mercadoria for produtor rural, atendida pelo menos uma das seguintes condições, conforme art. 195 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008:
a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP;
b) ser inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
c) ser inscrito no Cadastro do Imposto Territorial Rural;
d) possuir outro meio de prova.
II - destinada à utilização como matéria-prima em estabelecimentos industriais.
III - destinadas aos contribuintes inscritos no CAGEP na categoria cadastral construtora de que tratam os arts. 792 a 804 do RICMS, em operações interestaduais de entrada neste Estado;
A redação deste inciso foi dada pelo ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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