Dec. Est. MS 12.774/09 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 12.774 de 25.06.2009
DOE-MS: 26.06.2009
Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com peças do vestuário produzidas neste Estado e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações internas com agasalhos, roupas, peças íntimas do vestuário, uniformes escolares e profissionais, cortinas, roupas de cama, mesa e banho, panos de prato e tapetes, bolsas, bonés e chapéus de tecido costurado, promovidas pelos próprios fabricantes, localizados neste Estado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de 58,824% de tal forma que a tributação resulte no percentual de sete por cento.
§ 1º Incluem-se nas disposições do caput deste artigo:
I - as operações internas destinando agasalhos, uniformes e roupas, exceto as íntimas, a:
a) quaisquer órgãos do Poder Público;
b) associações, clubes, creches, educandários e escolas regularmente constituídos e autorizados a funcionar;
c) empresas, ainda que não contribuintes do imposto, que utilizem tais mercadorias na uniformização do vestuário dos seus empregados;
II - as transferências do estabelecimento fabricante para outro da mesma empresa, localizado neste Estado, para venda a varejo, desde que realizada por valor não superior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma dos custos de matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.
§ 2º A redução prevista neste artigo:
I - não se aplica às operações de vendas a varejo, assim diretamente realizadas pelos estabelecimentos fabricantes aos usuários finais;
II - fica condicionada a que o estabelecimento fabricante seja possuidor de autorização específica, a ser concedida pelo Superintendente de Administração Tributária, mediante pedido do interessado e sob condição.
Art. 2º Fica concedido aos estabelecimentos localizados neste Estado, fabricantes dos produtos referidos no caput do art. 1º, nas operações com os referidos produtos, crédito presumido equivalente ao valor resultante da aplicação, sobre o valor do imposto devido, dos seguintes percentuais, observado o disposto no § ( continua ... )
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