Dec. Est. ES 2.279-R/09 - Dec. - Decreto do Estado do Espírito Santo nº 2.279-R de 19.06.2009
DOE-ES: 24.06.2009
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 348-A, com a seguinte redação:
"Artigo 348-A. O contribuinte que efetuar saída de mercadorias promocionais conjuntamente com outras, imunes ao imposto, tais como livros, jornais, revistas e periódicos, para venda no varejo, a consumidor final, deverá:
I - emitir nota fiscal, indicando como destinatário o próprio emitente, como natureza da operação o CFOP 5.949, com a expressão "Remessa para distribuição de mercadorias promocionais", com destaque do imposto pela alíquota interna, se for o caso, e constando, no campo "Informações Complementares", a expressão "Saída para distribuição aos clientes, nos termos do art. 348- A do RICMS/ES";
II - utilizar, como base de cálculo do imposto, o preço de venda a consumidor final praticado;
III - emitir nota fiscal de entrada no retorno das mercadorias promocionais não vendidas, a fim de se creditar do imposto pago em relação a essas mercadorias, indicando, como natureza da operação, o CFOP 1.949, com a expressão "Retorno de mercadorias promocionais" e constando, no campo "Informações Complementares", a expressão "Retorno de mercadorias promocionais não entregues, nos termos do art. 348-A do RICMS/ES"; e
IV - elaborar mapa de controle de retorno das mercadorias a que se refere o inciso III, que deverá conter, no mínimo, a data e o número da nota fiscal de retorno, a quantidade de mercadorias não entregues e o número da nota fiscal de origem, devendo o referido mapa permanecer à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial. ( continua ... )
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