DN CAT 10/09 - DN - Decisão Normativa COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 10 de 22.06.2009
DOE-SP: 23.06.2009
ITCMD - Extinção de usufruto por morte do usufrutuário - Não ocorrência do fato gerador do imposto.
Esta Decisão Normativa foi revogada pela Decisão Normativa nº 3 de 26.02.2010.O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta nº 152/2008, de 13 de maio de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações:
1 - Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, tendo em vista os requerimentos de averbação de cancelamento de usufruto decorrente de óbito do usufrutuário, indaga se as isenções do ITCMD referentes à transmissão de imóveis e valores, previstas no artigo 6º, I, alíneas 'a' e 'b', e II, alínea 'a', da Lei nº 10.705/2000 aplicam-se à extinção de usufruto.
2 - Para melhor entendimento da matéria, transcrevemos o dispositivo constitucional que outorga aos Estados e ao Distrito Federal a competência para a instituição do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, nos seguintes termos:
"Artigo 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão 'causa mortis' e doação, de quaisquer bens ou direitos; (...)"
3 - No exercício dessa competência, o Estado de São Paulo instituiu o imposto por meio da Lei 10.705/2000, que em seu ( continua ... )
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