Lei Mun. Tatuí/SP 3.981/07 - Lei do Município de Tatuí/SP nº 3.981 de 26.09.2007
DOM-Tatuí: 26.09.2007
Regulamenta as disposições do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, contidas no Código Tributário Municipal, Lei nº 1.721/1983, institui o Gerenciamento Eletrônico do ISSQN - Sistema Eletrônico de Gestão, Escrituração Econômico-Fiscal e Emissão de GUIA de recolhimento por meios eletrônicos; estabelece obrigações acessórias relativas ao ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO, Prefeito do Município de Tatuí, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Tatuí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei :
CAPÍTULO I
Do Sistema Eletrônico de Gestão do ISSQNArt. 1º Fica instituído no Município de Tatuí, o Sistema Eletrônico de Gestão de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, através do programa de Gerenciamento Eletrônico dos Dados Econômico-Fiscais, utilizando ferramenta eletrônica apropriada.
Parágrafo único O programa referido no "caput" será disponibilizado gratuitamente no endereço eletrônico da Prefeitura de Tatuí, www.tatui.sp.gov.br.
Art. 2º As pessoas jurídicas de direito público e privado, estabelecidas ou sediadas no Município de Tatuí, ficam obrigadas a prestar, mensalmente, declarações dos dados econômico-fiscais de todas as operações que envolvam a prestação de serviços, tributáveis ou não, através da ferramenta eletrônica disponibilizada.
§ 1º. Incluem-se nessa obrigação:
I - Os estabelecimentos equiparados à pessoa jurídica;
II - Os contribuintes prestadores de serviço sob regime por homologação, inclusive aqueles apurados por sistema de estimativa;
III - Os contribuintes por substituição tributária e os responsáveis tributários por serviços tomados;
IV - Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, pelos Estados ou por este Município;
V - Os partidos políticos;
VI - As entidades religiosas, filantrópicas, filosóficas e outras;
VII - As fundações de direito privado;
VIII- As associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
IX - Os condomínios edilícios;
X - Os cartórios notariais e de registro.
§ 2º. A responsabilidade a que se refere os incisos IV, V e VI do § 1º deste artigo limita-se à obrigação de prestar declarações sobre a contratação de serviços de terceiros, tributáveis ou não, mas não como contribuinte tributário, em razão do que dispõe o inciso VI do artigo 150 da Constituição ( continua ... )
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