LC Mun. São Vicente/SP 494/05 - LC - Lei Complementar do Município de São Vicente/SP nº 494 de 29.12.2005
DOM-São Vicente: 29.12.2005
Altera a redação, acrescenta e suprime dispositivos da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977 - Código Tributário do Município, e dá outras providências.
Clique aqui para fazer o download desse ato.TÉRCIO GARCIA, Prefeito do Município de São
Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que
a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º - Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº
1745, de 29 de setembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Art. 10, caput, parágrafo único, mantidos os
incisos I e II
"Art. 10 - É facultado a qualquer cidadão dirigir
consulta ou denúncia às repartições competentes sobre assuntos relacionados
a interpretação e aplicação da legislação tributária.
Parágrafo Único - A consulta deverá ser
formulada por escrito, vedado o anonimato, com objetividade e clareza e
somente poderá focalizar dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação".
II - Art. 99, caput, acrescido de incisos I e II
"Art. 99 - Excetuando-se o disposto no inciso I
do artigo 96, o valor da multa será reduzido se o infrator abrir mão do
recurso e efetuar o pagamento da forma especificada:
I - em até 15 (quinze) dias, com redução de
50% (cinqüenta por cento);
II - em até 30 (trinta) dias, com redução de
20% (vinte por cento)".
III - Art. 101, caput, acrescido de parágrafo único
"Art. 101 - As multas não pagas no prazo de
trinta dias do recebimento serão inscritas na dívida ativa, para cobrança
executiva, sem prejuízo da fruência de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês ou fração.
LEI COMPLEMENTAR Nº 494
fl.02
Parágrafo único - Excetua-se do disposto
no caput os casos em que o infrator protocolizar recurso ou pedido ( continua ... )
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