LC Mun. São Sebastião/SP 75/05 - LC - Lei Complementar do Município de São Sebastião/SP nº 75 de 30.12.2005
DOM-São Sebastião: 30.12.2005
(Altera a Lei Complementar nº 45/2003 que instituiu o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza no Município e dá providências.)Dr. JUAN MANOEL PONS GARCIA, Prefeito de São Sebastião, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar 45/2003, a seguir relacionados, passam a receber a redação dos artigos subseqüentes.
Art. 2º Fica alterado o artigo 4º, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
§ 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas."
Art. 3º Fica alterado o artigo 8º, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 8º O tomador de serviços prestados por pessoas físicas ou jurídicas, cadastradas ou não neste Município, quando pessoa jurídica, e cuja atividade esteja prevista nos incisos deste artigo, é responsável pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer ( continua ... )
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