Dec. Mun. Imperatriz/MA 5/07 - Dec. - Decreto do Município de Imperatriz/MA nº 5 de 30.01.2007
DOM-Imperatriz: 30.01.2007
Institui a Declaração de Serviços - DS e dá outras providências.O Prefeito do Município de Imperatriz, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica para o Município de Imperatriz, e tendo em vista o disposto nos artigos 430, 432 e 456 em seu § II da Lei Complementar nº 1, de 19 de Dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Declaração de Serviços - DS, como obrigação tributária acessória a ser observada pelos contribuintes do ISS, nos termos deste Decreto.
Art. 2º A DS é obrigatória para a pessoa jurídica ou o empresário individual, ainda que imunes ou isentos, que:
I - explore atividade de prestação de serviços; ou
II - seja tomador de serviço.
§ 1º. Na hipótese do inciso II, o Secretário da Receita Municipal poderá, mediante portaria, estabelecer casos de dispensa da obrigatoriedade da DS.
§ 2º. Cada estabelecimento situado no Município de Imperatriz é considerado como unidade autônoma para fins da DS.
§ 3º. A pessoa jurídica resultante da fusão, cisão ou incorporação é responsável pela entrega da DS com as informações produzidas pelas empresas fusionadas, cindidas ou incorporadas até a data da conclusão da transformação.
§ 4º. Configurada qualquer das hipóteses deste artigo, a obrigatoriedade da DS persiste mesmo em caso de suspensão temporária das atividades do estabelecimento.
I - os dados cadastrais do declarante, atualizados;
II - as notas fiscais de serviço emitidas pelo declarante, com informações de local, data, tomador, natureza e valor do serviço prestado;
III - as informações sobre notas fiscais de serviço, recibos e faturas, referentes a serviços tomados no Município de Imperatriz, bem como dos respectivos valores e, sendo o caso, do ISS retido na fonte;
IV - os valores das deduções legais de base de cálculo; e
V - os créditos decorrentes de convênios com estabelecimentos de ensino.
§ 1º. Os documentos recebidos não serão objeto de declaração mediante ( continua ... )
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