Dec. Mun. Ibirá/SP 2.121/07 - Dec. - Decreto do Município de Ibirá/SP nº 2.121 de 15.10.2007
DOM-Ibira: 01.11.2007
(Disciplina a Nota Fiscal padronizada, institui e disciplina sobre a Nota Fiscal Eletrônica de serviços, a Declaração Eletrônica de prestadores e tomadores de serviço, fixa prazo de recolhimento do ISSQN e dá outras providências.)Prof. Francisco Márcio Carvalho, Prefeito do Município da Estância de Ibirá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e;
Considerando a necessidade de regulamentação de dispositivos da Lei nº 1.553/2003 alterada pela Lei nº 1.559/2004;
Considerando que o Poder Público, sempre que possível, deve adotar medidas tendentes à simplificação da ordem tributária, promovendo inclusive, a redução de custos no cumprimento das obrigações fiscais;
Considerando a necessidade de implementação, pela Administração Municipal, de mecanismos de controle mais eficaz no combate à evasão fiscal;
Decreta :
Art. 1º Fica instituído no Município da Estância de Ibirá o modelo de gestão do ISSQN (Sobre Serviços de Qualquer Natureza) para controle e acompanhamento da arrecadação do tributo.
§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, fica aprovado:
I - Substituto Tributário
II - Nota fiscal padronizada;
III - Nota fiscal eletrônica;
IV - Declaração eletrônica de serviços;
V - Guia de recolhimento;
VI - Emissão do livro fiscal;
CAPÍTULO I
Do Substituto TributárioArt. 1º São responsáveis tributários pela retenção e pelo recolhimento do ISSQN (Sobre Serviços de Qualquer Natureza), nos termos do art. 3º da Lei nº 1.553/2003 alterada pela Lei nº 1.559/2004 pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, que contratem ou utilizem serviços de empresas cadastradas ou não neste Município e dentre essas tiverem atividade elencadas na lista de serviços anexa constantes do Art. 1º da lista anexa da Lei nº 1.553/2003 alterada pela Lei nº 1.559/2004.
§ 1º. O valor do imposto a ser retido pelo responsável tributário, do prestador de serviço, será calculado com a aplicação das alíquotas previstas no anexo I constantes do art. 1º Lei nº ( continua ... )
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