LC Câm. Munic. Fernandópolis - SP 46/06 - LC - Lei Complementar CÂMARA MUNICIPAL DE FERNANDÓPOLIS - Câm. Munic./Fernandópolis - SP nº 46 de 21.01.2006
DOM-Fernandópolis: 21.01.2006
Institui o Código Tributário do Município de Fernandópolis e dá outras providências.ALAOR PEREIRA MARQUES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNANDÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 50, § 7º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR :
LIVRO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPALTÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município de Fernandópolis, Estado de São Paulo, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculos, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções e a administração tributária.
Art. 2º Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as normas gerais de direito tributário que constam deste Código e da legislação federal e estadual, nos limites de suas respectivas competências.
Art. 3º Compõem o sistema tributário do Município:
I - Impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
b) sobre a transmissão inter vivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis (ITBI) por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito à sua aquisição;
c) sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN);
II - Taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa:
a) de fiscalização para localização e instalação;
b) de fiscalização de funcionamento em horário normal e especial;
c) de fiscalização do exercício de atividade ambulante, eventual e feirante;
d) de fiscalização de ocupação e de permanência em áreas, vias e logradouros públicos;
e) de fiscalização de publicidade;
f) de fiscalização sanitária;
g) de fiscalização para execução de obras particulares.
III - Taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição:
a) de coleta de lixo domiciliar;
b) de segurança contra incêndio e salvamento;
c) de expediente.
IV - Contribuições:
a) de melhoria, decorrentes de obras públicas.
Art. 4º Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, por decreto, pelo Poder Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos ( continua ... )
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