Lei Mun. Maracanaú/CE 1.152/06 - Lei do Município de Maracanaú/CE nº 1.152 de 20.12.2006
DOM-Maracanaú: 20.12.2006
Altera a Lei nº 932, de 1º de dezembro de 2003 - Código Tributário do Município de Maracanaú, na forma que indica e dá outras providências.Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou, e eu, Prefeito de Maracanaú, sanciono e promulgo a seguinte Lei :
Art. 1º Os arts. 203, 204 e 205 do Capítulo VI - Dos Acréscimos Moratórios e da Atualização Monetária - do Título I, do Livro Segundo da Lei nº 932, de 1º de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VI
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIAArtigo 203. O sujeito passivo que deixar de pagar qualquer tributo nos prazos regulamentares, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:
I - Atualização monetária;
II - Multa de mora;
III - Juros de mora;
IV - Multa por infração à legislação tributária.
§ 1º. Os acréscimos previstos nos incisos II, III e IV, incidirão sobre o tributo atualizado monetariamente.
§ 2º. As multas por infração à legislação tributária são as constantes desta Lei e outras que, porventura, vierem a ser previstas na legislação municipal.
Artigo 204. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa por infração à legislação tributária, terá o seu valor atualizado monetariamente com base no Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA.
§ 1º. Em caso de extinção do IPCA ou no impedimento de sua aplicação será adotado outro índice que venha a substituí-lo, que vise repor a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 2º. Os valores expressos em moeda, previstos nesta lei, serão, anual e automaticamente, no primeiro dia útil de cada exercício, atualizados com base no índice especificado no parágrafo ( continua ... )
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