Lei Mun. Lauro de Freitas/BA 1.165/06 - Lei do Município de Lauro de Freitas/BA nº 1.165 de 16.01.2006
DOM-Lauro de Freitas: 16.01.2006
Estabelece incentivo fiscal para as empresas de prestação de serviços de representação, que se instalarem no Município, na forma que indica e dá outras providências.A PREFEITA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, conforme a Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS aprova e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica isenta do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, durante os primeiros doze meses, a contar do efetivo início da atividade, a empresa que prestar o serviço constante do subitem 10.09 da Lista de Serviços anexa a Lei Municipal nº 1.044, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os benefícios previstos no caput do art. 1º serão concedidos às empresas que se instalem no Município após a publicação desta Lei.
Art. 3º Fica alterada a Tabela nº II-B da Lei nº 1.079/04, que passa a ter redação da Tabela nº II-C, anexa a esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 31 de dezembro de 2008.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário .
Lauro de Freitas, 16 de janeiro de 2006.
Moema Gramacho
Prefeita Municipal
Registre-se e Publique-se.
Ápio Vinagre Nascimento
Secretário Municipal de Governo TABELA II - C
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA



