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Lei Mun. Parnamirim/PE 678/06 - Lei do Município de Parnamirim/PE nº 678 de 28.12.2006

DOM-Parnamirim: 28.12.2006

Institui o Novo Código Tributário do Município de Parnamirim e dá outras providências.


 
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a Seguinte Lei Complementar:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º . Esta Lei dispõe, com fundamento nos §§ 3.o e 4.o do art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, nos §§ 1.o e 2.o, bem como os incisos I, II e III, do art. 145 e nos incisos I, II e III, § 1.o, com os seus incisos I e II, § 2.o, com os seus incisos I e II e § 3.o, com os seus incisos I e II, do art. 156, da Constituição da República Federativa do Brasil, sobre o sistema tributário municipal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município, sem prejuízo, com base no inciso I do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, da legislação sobre assuntos de interesse local, em observância ao inciso II do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, e da suplementação da legislação federal e estadual, no que couber.

LIVRO PRIMEIRO

SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O Sistema Tributário Municipal é regido:

I - à Constituição Federal;

II - ao Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

III - pelas demais leis complementares federais, instituídoras de normas gerais de direito tributário, desde que, conforme prescreve o § 5.o do art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, compatíveis com a novo sistema tributário nacional;

IV - pelas resoluções do Senado Federal;

V - pelas leis ( continua ... )

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