LC Mun. Araucária/PR 2/05 - LC - Lei Complementar do Município de Araucária/PR nº 2 de 21.11.2005
DOM-Araucária: 01.12.2005
(Altera disposições da LC nº 001, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos municipais e dá providências correlatas. conforme especifica.)A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acresce o § 3º e inciso I ao art. 4º da Lei Complementar nº 001, de 29 de dezembro de 1997, conforme segue:
"Artigo 4º (...)
§ 3º. Obedecidos os critérios estabelecidos em regulamento, não se incluem na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza:
I - O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta lei complementar."
Art. 2º O art. 5º da Lei Complementar nº 001, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5º Quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será gravada por tributo fixo anual, nos seguintes valores:
I - Quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de ensino - R$ 77,74;
II - Quando a realização do serviço exigir formação em nível médio de ensino ou registro em órgão de classe, na forma da lei - R$ 45,95;
III - Quando a realização do serviço não exigir formação promocional - R$ 31,48.
§ 1º. Quando se tratar de serviços de artistas, atletas, modelos e manequins, o valor do imposto corresponderá a R$ 45,95 por apresentação, espetáculo ou jogo.
§ 2º. Os valores fixados neste artigo serão corrigidos por ato do Chefe do Poder Executivo, no primeiro dia do ano civil, utilizando-se o índice do IPCIPARDES ou outro que venha a ( continua ... )
|
||



