LC Mun. Palmas/TO 107/05 - LC - Lei Complementar do Município de Palmas/TO nº 107 de 30.09.2005
DOM-Palmas: 30.09.2005
Dispõe sobre o Código Tributário Municipal instituindo normas de Direito Tributário no âmbito Municipal.A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS aprova e sanciono a seguinte Lei Complementar :
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIAArt. 1º A legislação tributária do Município de Palmas compreende as Leis, os Decretos e as Normas Complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes.
§ 1º. São normas complementares das leis e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas competentes;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;
III - os convênios celebrados pelo Município com a União, o(s) Estado(s), o Distrito Federal ou outros Municípios.
§ 2º. Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as Normas Gerais do Direito Tributário, constantes do Código Tributário Nacional e da legislação posterior que o modifique.
Art. 2º Para sua aplicação e interpretação, a lei tributária poderá ser regulamentada por Decreto, com conteúdo e alcance restritos às leis que lhe deram origem, observadas as regras de interpretação, admitidas pela legislação tributária nacional.
TÍTULO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAISArt. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pela hipótese de incidência da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º Os tributos municipais são:
I - impostos;
II - taxas pelo exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária;
IV - contribuição para o custeio do serviço de iluminação ( continua ... )
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