Lei Mun. Pelotas/RS 5.145/05 - Lei do Município de Pelotas/RS nº 5.145 de 25.07.2005
DOM-Pelotas: 25.07.2005
Reduz acréscimos legais, dispõe sobre a cobrança da Dívida Ativa e dá outras providências.O povo de pelotas, estado do rio grande do sul, faz saber que sua câmara municipal aprovou e seu prefeito, sanciona e promulga a presente lei.
Art. 1º Esta lei normatiza a cobrança de dívida ativa para com a Fazenda Municipal.
Art. 2º Os débitos para com a Administração Direta, da Prefeitura Municipal de Pelotas, serão corrigidos pela variação da URM e acrescidos de juros de mora, calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, não cumulável, e de multa de mora de 0,033% (trinta e três centésimos) ao dia, sobre o valor do crédito tributário, até o limite de 10% (dez por cento).
Art. 3º Os débitos inscritos em dívida ativa, antes de serem encaminhados à execução judicial, poderão ser objeto de parcelamento administrativo junto à Secretaria Municipal de Receita (SMR).
Parágrafo único. O parcelamento administrativo previsto nesta Lei poderá ser solicitado pelo contribuinte ou por seu procurador.
Art. 4º O parcelamento referido no artigo anterior será efetuado nas seguintes condições:
I - Débitos corrigidos de até 15 (quinze) URM's: em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais corrigidas pela variação da URM;
II - Débitos corrigidos superiores a 15 (quinze), até 30 (trinta) URM's: em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais corrigidas pela variação da URM;
III - Débitos corrigidos superiores a 30 (trinta), até 50 (cinquenta) URM's: em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais corrigidas pela variação da URM;
IV - Débitos corrigidos superiores a 50 (cinquenta) URM's: em até 60 (sessenta) parcelas mensais corrigidas pela variação da URM.
§ 1º. A homologação do pedido de parcelamento fica condicionada às garantias apresentadas.
§ 2º. O não pagamento das parcelas submeterá o devedor a pagar juros e multa de mora, nos mesmos termos do artigo segundo desta Lei.
§ 3º. Atrasos superiores a noventa ( continua ... )
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