Dec. Est. AL 4.147/09 - Dec. - Decreto do Estado de Alagoas nº 4.147 de 04.06.2009
DOE-AL: 05.06.2009
Institui novo programa de parcelamento incentivado - PPI ICMS/ICMS no Estado de alagoas, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICM e com o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS.O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 107, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições do Convênio ICMS 11, de 3 de abril de 2009, e a previsão do art. 4º da Lei nº 5.900, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta no Processo Administrativo nº 1500-8773/2009,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Fica instituído novo Programa de Parcelamento Incentivado no Estado de Alagoas - PPI ICM/ ICMS, para a liquidação de débitos fiscais do ICM e do ICMS, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. Os benefícios de que trata este Decreto aplicam-se unicamente à liquidação de débitos na modalidade pagamento.
Este parágrafo foi inserido pelo artigo 2º do Decreto nº 9.217 de 10.12.2010.CAPÍTULO II
DOS DÉBITOS FISCAIS OBJETO DO PARCELAMENTO INCENTIVADOArt. 2º São objeto do novo Programa de Parcelamento Incentivado os débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.
A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 16.751 de 23.11.2011.
Redação Anterior dada pelo Decreto nº 9.217 de 10.12.2010: "Art. 2º São objeto do novo Programa de Parcelamento Incentivado os débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados."
Redação Anterior dada pelo Decreto nº 6.012 de 04.05.2010: "Art. 2º São objeto do novo Programa de Parcelamento Incentivado os débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados."
Redação Anterior: "Art. 2º São objeto do novo Programa de Parcelamento Incentivado os débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ( continua ... )
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