IN SIT 77/09 - IN - Instrução Normativa SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - SIT nº 77 de 03.06.2009
D.O.U.: 05.06.2009
Dispõe sobre a atuação da inspeção do trabalho no combate ao trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente.A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 14, inciso XIII, do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, resolve:
Disposições Gerais Art. 1º A atuação da inspeção do trabalho no combate ao trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente rege-se pelos princípios e normas da Constituição Federal, de 05 de outubro 1988; da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 01º de maio de 1943; do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e das Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil, respeitados os limites de suas disposições, especialmente os previstos no Regulamento da Inspeção do Trabalho - RIT, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, com as alterações do Decreto nº 4.870, de 30 de outubro de 2003, e nesta instrução normativa.
Art. 2º As ações fiscais decorrentes de denúncias relacionadas ao trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente devem ter prioridade absoluta em seu atendimento.
§ 1º O planejamento anual de fiscalização de cada SRTE deve conter a programação de mobilizações especiais, em períodos específicos, observadas as peculiaridades locais e as diretrizes emanadas da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT.
§ 2º As atividades de fiscalização voltadas para estes temas se inserem no rol das competências institucionais de todos os Auditores Fiscais do Trabalho - AFT.
Art. 3º A SRTE, por meio das chefias de fiscalização, deverá buscar a articulação e a integração com os órgãos e/ou entidades que compõem a rede de proteção a crianças e adolescentes, no âmbito de cada estado da federação, inclusive o Distrito Federal, visando à elaboração de diagnósticos e à eleição de prioridades que irão compor o planejamento anual a que se refere o § 1º do artigo 2º desta instrução, com indicação de setores de atividade econômica a serem fiscalizados e programação dos recursos humanos e materiais necessários à execução das fiscalizações, além da identificação de ações a serem desenvolvidas em conjunto com os referidos ( continua ... )
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