Res. CZPE 1/09 - Res. - Resolução CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE nº 1 de 15.05.2009
D.O.U.: 19.05.2009
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, tendo em vista a competência prevista pelo inciso XI do art. 2º do Decreto nº 6.634, de 5 de novembro de 2008, e a deliberação na reunião realizada em 7 de maio de 2009, resolve:
Artigo 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, na forma do Anexo desta Resolução.
Artigo 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º Revogar as Resoluções CZPE nºs 013 e 019, de 28 de setembro de 1993 e 16 de maio de 1995, respectivamente.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPECAPÍTULO I
DA NATUREZAArt. 1º O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE é órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, e mantido pelo art. 3º da Lei 11.508, de 20 de julho de 2007.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃOArt. 2º O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE será integrado pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - Ministério da Integração Nacional;
V - Ministério do Meio Ambiente; e
VI - Casa Civil da Presidência da República.
Art. 3º Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior será substituído na presidência do CZPE pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 4º Cada membro do Conselho indicará representante para substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.
Art. 5º O CZPE disporá de uma Secretaria-Executiva, dirigida por Secretário-Executivo, indicado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior.
Art. 6º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fornecerá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Secretaria-Executiva do ( continua ... )
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