Circ. CEF 473/09 - Circ. - Circular DIRETOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF nº 473 de 13.05.2009
D.O.U.: 15.05.2009
Define condições e procedimentos operacionais para aquisição, pelo FGTS, de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII, de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, Debêntures e Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, que possuam lastro em operações de saneamento ou para renovação de frota de veículos do sistema de transporte coletivo de passageiros urbano e de característica urbana sobre pneus.
Esta Circular foi revogada pela Circular nº 498 de 27.11.2009.A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.90, artigo 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.90, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.95, em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS - RCCFGTS nº 591, de 24.03.09, publicada no Diário Oficial da União de 17.04.09, baixa a presente Circular.
1 Objetivo Definir condições e limites para a aquisição pelo FGTS de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII, de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, Debêntures e Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, que possuam lastro em operações do setor de saneamento ou para renovação de frota de veículos do sistema de transporte coletivo de passageiros urbano e de característica urbana sobre pneus.
2 Diretrizes Gerais 2.1 A aquisição de cotas de FII, de cotas de FIDC, Debêntures e CRI, que possuam lastro em operações do setor de saneamento e para renovação de frota de veículos do sistema de transporte coletivo de passageiros sobre pneus, lançados por empresas públicas ou privadas, sociedades de propósito específico - SPE ( continua ... )
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