Lei Mun. Rio de Janeiro/RJ 5.020/09 - Lei do Município do Rio de Janeiro/RJ nº 5.020 de 13.05.2009
DOM-Rio de Janeiro: 14.05.2009
Acrescenta o artigo 1º-A à Lei nº. 2.538, de 3 de março de 1997, que "Dispõe sobre a retenção do ISS pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município".O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 1º-A à Lei nº 2.538, de 3 de março de 1997, com a seguinte redação:
"Artigo 1º-A Os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Município do Rio de Janeiro, nos casos de convênios por eles celebrados com prestadores de serviços não imunes e não isentos, deverão efetuar a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre o valor a ser pago pela prestação do serviço objeto do acordo.
Parágrafo único. Para os fins de aplicação deste artigo, deverá ser observada a norma dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º desta Lei. (NR) "
Art. 2º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação .
EDUARDO ( continua ... )
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