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IN Sec. Faz. - CE 18/09 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - CE nº 18 de 05.05.2009

DOE-CE: 12.05.2009

Obs.: Rep. DOE de 22.05.2009

Estabelece procedimento relativo ao recolhimento do ICMS referente às operações com água mineral envasada em embalagem de 20 litros.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no art.36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e

Considerando as disposições do Protocolo ICMS nº 10/92, de 9 de abril de 1992, e do Protocolo ICMS nº 11/91, de 21 de maio de 1991,

Considerando os entendimentos mantidos entre a Secretaria da Fazenda e o Sindicato das Indústrias de Águas Minerais, Cerveja e Bebidas em Geral, no Estado do Ceará e a Associação Brasileira das Indústrias de Águas Purificadas - ABIMAP,

Considerando a pesquisa de preços dos produtos a que se refere este ato normativo, bem como dos insumos utilizados no processo produtivo dos estabelecimentos envasadores,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer o valor líquido do ICMS a recolher, na operação de saída, a qualquer título de água mineral ou água purificada e adicionada de sais, envasada em garrafão de 20 litros, de acordo com a tabela abaixo:

FAIXADESCRIÇÃOICMS LÍQ. A RECOLHER
IIndaiá e NaturáguaR$0,55
IIDemais marcas de água mineral envasadas por estabelecimentos que estejam localizados na Região Metropolitana de FortalezaR$0,27
IIIDemais marcas de água mineral envasadas por estabelecimentos que estejam localizados fora da Região Metropolitana de Fortaleza e águas purificadas e adicionadas de saisR$0,18

Art. 2º A sistemática estabelecida por este ato normativo, relativo às operações com água mineral ou água purificada e adicionada de sais, envasada em embalagem de 20 (vinte) litros, somente poderá ser efetivada após a celebração de Termo de Acordo entre a Secretaria da Fazenda e estabelecimento envasador, na forma dos ( continua ... )

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