IN Sec. Faz. - CE 18/09 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - CE nº 18 de 05.05.2009
DOE-CE: 12.05.2009Obs.: Rep. DOE de 22.05.2009
Estabelece procedimento relativo ao recolhimento do ICMS referente às operações com água mineral envasada em embalagem de 20 litros.O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no art.36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e
Considerando as disposições do Protocolo ICMS nº 10/92, de 9 de abril de 1992, e do Protocolo ICMS nº 11/91, de 21 de maio de 1991,
Considerando os entendimentos mantidos entre a Secretaria da Fazenda e o Sindicato das Indústrias de Águas Minerais, Cerveja e Bebidas em Geral, no Estado do Ceará e a Associação Brasileira das Indústrias de Águas Purificadas - ABIMAP,
Considerando a pesquisa de preços dos produtos a que se refere este ato normativo, bem como dos insumos utilizados no processo produtivo dos estabelecimentos envasadores,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o valor líquido do ICMS a recolher, na operação de saída, a qualquer título de água mineral ou água purificada e adicionada de sais, envasada em garrafão de 20 litros, de acordo com a tabela abaixo:
FAIXA DESCRIÇÃO ICMS LÍQ. A RECOLHER I Indaiá e Naturágua R$0,55 II Demais marcas de água mineral envasadas por estabelecimentos que estejam localizados na Região Metropolitana de Fortaleza R$0,27 III Demais marcas de água mineral envasadas por estabelecimentos que estejam localizados fora da Região Metropolitana de Fortaleza e águas purificadas e adicionadas de sais R$0,18
Art. 2º A sistemática estabelecida por este ato normativo, relativo às operações com água mineral ou água purificada e adicionada de sais, envasada em embalagem de 20 (vinte) litros, somente poderá ser efetivada após a celebração de Termo de Acordo entre a Secretaria da Fazenda e estabelecimento envasador, na forma dos ( continua ... )
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